Para Quando a Reformulação do Crédito PAR?

O Crédito PAR foi desenvolvido com o objectivo de possibilitar e facilitar a concessão de empréstimos destinados à aquisição de prédios rústicos por arrendatários rurais, para o pagamento de tornas a co-herdeiros e para acções de emparcelamento.
O referido Programa tratou-se de um importante instrumento de financiamento para aquisição de prédios rústicos, permitindo o acesso à terra a rendeiros, contribuindo para o estabelecimento de um maior número de empresários agrícolas e para o rejuvenescimento e modernização do sector agrícola; para o apoio à reestruturação fundiária, através da concentração de parcelas e do aumento da área de exploração, visando aumentos de produtividade e adequada dimensão em termos de viabilidade económica; e, para a preservação da unidade das explorações existentes, nomeadamente as familiares quando, por virtude de herança, implique o pagamento de tornas a herdeiros directos.

Era um crédito atribuido por vinte anos, tendo o valor máximo por exploração de 99.759,58€. A operação era realizada através de dois empréstimos, com duas hipotecas sobre o imóvel, metade do capital era atribuido por uma Instituição de Crédito e a outra metade pelo Estado. Durante sete anos fazia-se a amortização da metade relativa à Instituição de Crédito e o Estado suportava os juros. No segundo período de vigência do empréstimo, últimos 13 anos, o beneficiário pagava ao Estado o capital inicialmente mutuado (50% do financiamento inicial) e os juros entregues
pelo Estado à IC durante os primeiros 7 anos, igualmente em anuidades progressivas,
vencendo-se a primeira prestação, um ano após a data prevista para o pagamento da
última prestação do primeiro período. Para este segundo período do empréstimo, a taxa de juro anual a aplicar pelo Estado sobre o capital em dívida (capital inicialmente mutuado +juros dos primeiros 7 anos) era de 3% ao ano.

Transcrevo o despacho que terminou com este Apoio:

Despacho conjunto n.o 652/2005.—Considerando que, anualmente,
deve ser fixado o montante global das operações de crédito
a aprovar ao abrigo do Programa de Financiamento a Arrendatários
Rurais (PAR) pelos Ministérios das Finanças e da Administração
Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
Tendo presente o valor global dos créditos aprovados, as disponibilidades
financeiras do Estado e a política de crédito seguida pelo
Governo:
Nos termos do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 216/88, de 25 de Junho,
determina-se:
1—São estabelecidos em € 545 347,80, € 512 493,64 e € 107 583,22
os financiamentos do Estado a operações de crédito aprovados pelo
IFADAP, respectivamente em 2003, 2004 e 1.o trimestre de 2005,
através do Programa do Crédito PAR.
2—É estabelecido em € 300 000 o limite máximo para a concessão
de financiamentos relacionados com a liquidação de juros de créditos
bancários abrangidos pelo Programa do Crédito PAR em 2005.
3—Esta despesa será suportada pela dotação inscrita no Orçamento
do Estado para 2005, no capítulo 60.o do Ministério das Finanças
e da Administração Pública, divisão 01, subdivisão 05.
4—Tendo em conta o reconhecido desajustamento deste sistema,
a concessão de novas operações deverá ficar subordinada à reformulação
do Programa do Crédito PAR.

19 de Agosto de 2005.—


Atendendo à realidade fundiária das explorações agrícolas potuguesas, para quando será publicada a reformulação do crédito PAR ajustada à realidade actual?

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