EMPARCELAR PARA ORDENAR (II)

Para o leitor percebr o que está em causa nos apoios para compra de terrenos com o objetivo de fazer emparcelamento recomendo a leitura da legistação:

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 29/2020 de 29 de junho

Sumário: Cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar». O Programa do XXII Governo Constitucional prevê, como medida essencial à valorização do território, a promoção do aumento da dimensão das propriedades rústicas, fomentando o emparcelamento. A estrutura fundiária em Portugal, marcada pela dispersão, fragmentação e pequena dimensão da propriedade, em particular a norte do Tejo, apresenta deficiências estruturais que comprometem a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações, levando ao abandono da agricultura e a áreas sem gestão de matos e florestas. Este quadro de retração das atividades tradicionais, agravado pelo envelhecimento populacional, tem vindo a potenciar a tendência de abandono do território rural. Nos territórios em que este cenário de extrema fragmentação das propriedades surge associado a extensas áreas florestais de monocultura não geridas, e quando verificadas condições atmosféricas adversas, registam -se níveis de perigosidade de incêndio extremo, pondo em causa a segurança de pessoas, animais e bens, incluindo do património natural e cultural. Para o efeito, é fundamental incentivar os proprietários a investir e a gerir as suas propriedades rústicas, nomeadamente através da melhoria da estrutura fundiária, o que justifica a criação de medidas de apoio ao emparcelamento direcionadas aos territórios classificados como vulneráveis. Neste contexto, é criado o Programa «Emparcelar para Ordenar», com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica das explorações que aí estejam instaladas ou venham a instalar -se, incrementar o ordenamento e gestão dessas mesmas áreas e, consequentemente, a resiliência dos territórios e a preservação e dinamização das atividades agroflorestais. O Programa «Emparcelar para Ordenar» prevê ainda a criação de mecanismos financeiros destinados a promover ações de emparcelamento rural simples, o qual, nos termos do regime da estruturação fundiária, consiste na correção da divisão parcelar de prédios rústicos ou de parcelas pertencentes a dois ou mais proprietários ou na aquisição de prédios contíguos, através da concentração, do redimensionamento, de retificação de estremas e da extinção de encraves e de servidões e outros direitos de superfície, podendo integrar também obras de melhoramento fundiário. Sendo esta forma de emparcelamento da iniciativa dos proprietários, são eles os destinatários deste Programa, que prevê a criação de uma linha de crédito ao emparcelamento e a atribuição de subsídios não reembolsáveis para a aquisição de prédios rústicos. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
 Objeto
 O presente decreto -lei cria um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, designado «Emparcelar para Ordenar», que visa promover o emparcelamento rural simples com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos. N.º 124 29 de junho de 2020 Pág. 5 Diário da República, 1.ª série

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O Emparcelar para Ordenar destina -se a apoiar ações de emparcelamento rural simples, efetuadas ao abrigo do artigo 7.º da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual, em territórios vulneráveis definidos nos termos do regime jurídico aplicável à reconversão da paisagem, até à superfície máxima de redimensionamento, fixada pela Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, na sua redação atual.
2 — No caso dos terrenos florestais, considera -se a superfície máxima fixada para os terrenos de sequeiro.
Artigo 3.º
Apoios
1 — O Emparcelar para Ordenar inclui os seguintes apoios: a) A criação de uma linha de crédito de apoio ao emparcelamento; b) A criação de um subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos.
2 — Os apoios referidos no número anterior podem ser atribuídos cumulativamente.

Artigo 4.º
Financiamento
1 — O Emparcelar para Ordenar é financiado por verbas do Fundo Florestal Permanente (FFP) que asseguram os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente decreto -lei.
2 — A dotação anual para cada apoio é fixada por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP, de acordo com a dotação orçamental disponível para o efeito e transferida para o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.)

Artigo 5.º Entidade gestora
1 — Compete à Direção -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) a gestão do Emparcelar para Ordenar, devendo receber os pedidos de apoio, analisar as candidaturas e decidir sobre a aplicação dos apoios.
2 — Cabe ao IFAP, I. P., proceder aos pagamentos no âmbito do Emparcelar para Ordenar.

Artigo 6.º
Beneficiários
1 — Podem candidatar -se aos apoios previstos no presente decreto -lei os proprietários adquirentes.
 2 — São excluídos dos apoios previstos no presente decreto -lei os candidatos sobre as quais impenda processo de recuperação de auxílios do Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia, bem como aqueles que se encontrem em situação de insolvência.

Artigo 7.º
Determinação do valor do prédio a adquirir
1 — A atribuição de qualquer apoio no âmbito do Emparcelar para Ordenar depende da apresentação de uma avaliação do prédio a adquirir, realizada por perito avaliador de imóveis. N.º 124 29 de junho de 2020 Pág. 6 Diário da República, 1.ª série
2 — Quando o valor determinado pela avaliação prévia seja diferente do valor negociado pelas partes, é considerado o valor mais baixo para efeitos de cálculo dos apoios a atribuir no âmbito do Emparcelar para Ordenar.
3 — O valor do prédio é determinado com recurso aos critérios fixados no Código das Expropriações, aprovado em anexo à Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual. 4 — O custo com a avaliação do imóvel é considerado para efeitos de determinação do valor do apoio, caso seja aprovado.

Artigo 8.º
Inscrição das parcelas no Sistema de Identificação Parcelar
A atribuição de qualquer apoio no âmbito do Programa depende da inscrição prévia das parcelas de referência que constituem o prédio no Sistema de Identificação Parcelar, nos termos do regulamento de candidatura e pagamento das ajudas, apoios, prémios e outras subvenções a efetuar pelo IFAP, I. P., nos termos da Portaria n.º 58/2017, de 6 de fevereiro.

Artigo 9.º
Linha de crédito de apoio ao emparcelamento
1 — São elegíveis para apoio através da linha de crédito de apoio ao emparcelamento rural simples: a) As transmissões de prédios rústicos ocorridas em resultado de operações de emparcelamento rural simples realizadas ao abrigo da Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, na sua redação atual;
b) As aquisições de prédios rústicos confinantes com prédio da mesma natureza, propriedade do adquirente, caso a aquisição contribua para melhorar a estrutura fundiária da exploração; c) As aquisições de prédios rústicos que excedam o quinhão ideal do adquirente em ato de partilha ou divisão de coisa comum que ponham termo à compropriedade e quando a unidade predial ou de exploração agrícola não possam fracionar -se sem gerar inconveniente.
2 — O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável, pelo IFAP, I. P.
3 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de 20 anos a contar da data da celebração do respetivo contrato, amortizáveis anualmente e em prestações de igual montante, vencendo -se a primeira amortização um ano após a data da celebração do contrato.
4 — Com a concessão do empréstimo é constituída uma garantia idónea a favor do IFAP, I. P., que pode revestir qualquer das formas de garantia previstas na lei, designadamente hipoteca sobre o respetivo prédio rústico.
5 — A utilização do crédito é realizada uma só vez e no prazo máximo de três meses após a data da celebração do contrato.
6 — No mesmo pedido de crédito podem ser incluídas várias ações de emparcelamento, desde que respeitem os limites fixados no artigo 12.º
7 — Os montantes máximos de crédito por ação e por beneficiário de emparcelamento no âmbito do presente decreto -lei são fixados por despacho do membro do Governo responsável pelo FFP.

Artigo 10.º
Mora e incumprimento
1 — O atraso no pagamento de qualquer prestação de capital e dos juros dá lugar à aplicação de uma taxa de mora correspondente a uma sobretaxa de 2 pontos percentuais sobre a taxa de juro aplicada, incidindo sobre o montante em dívida, e até à regularização do respetivo pagamento.
2 — O atraso no pagamento de qualquer prestação de capital e dos juros determina o vencimento antecipado da totalidade das prestações vincendas do financiamento, sem prejuízo de uma moratória de 90 dias para regularização da dívida em atraso. N.º 124 29 de junho de 2020 Pág. 7 Diário da República, 1.ª série

Artigo 11.º
Taxa de juro
1 — Nos casos em que o empréstimo não exceda 100 mil euros, a taxa de juro é de 0,5 %.
2 — Na parte em que o empréstimo for superior a 100 mil euros, a taxa de juro é de 1 %.

Artigo 12.º
Subsídio não reembolsável para aquisição de prédios rústicos
1 — A aquisição de prédios rústicos destinada a ações de emparcelamento é apoiada, através de subsídio não reembolsável, até 25 % do montante fixado nos termos do número seguinte.
2 — A percentagem do subsídio é fixada pelo somatório das percentagens associadas às seguintes condições:
a) Emparcelamento para projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários — 15 %;
b) Emparcelamento para projeto de investimento integrado numa ação integrada de gestão de paisagem — 15 %:
 c) Jovem agricultor ou jovem empresário rural — 10 %;
d) Detentor do estatuto da agricultura familiar — 10 %;
e) Proprietário adquirente residente ou que tenha sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida — 5 %;
f) Aquisição para reconversão para fins agrícolas cujos proprietários sejam residentes ou tenham sede no concelho, ou em concelho limítrofe, da propriedade adquirida — 5 %;
g) Emparcelamento associado a projeto relacionado com os objetivos específicos do Programa de Transformação da Paisagem do qual resulte criação efetiva de emprego — 5 %.

Artigo 13.º
Procedimento de acesso e avaliação de candidaturas
 1 — O calendário para apresentação de candidaturas aos apoios para aquisição de prédio rústico é publicitado no sítio na Internet da DGADR.
2 — A candidatura é apresentada através de formulário eletrónico disponível no sítio na Internet da DGADR.
3 — Os critérios de avaliação das candidaturas são os seguintes:
a) Maior área contígua a emparcelar — 20 pontos;
b) Prédio rústico a emparcelar situado na Rede Natura 2000 (RN2000) ou na Rede Nacional da Áreas Protegidas — 20 pontos;
c) Prédio rústico a emparcelar situado em reserva agrícola nacional ou em reserva ecológica nacional — 20 pontos;
d) Prédio rústico a emparcelar situado, total ou maioritariamente, numa área integrada de gestão da paisagem — 20 pontos;
e) Candidatura apresentada por jovem agricultor, jovem empresário rural e detentor do estatuto da agricultura familiar — 20 pontos;
f) Candidatura tendo por objeto um projeto de investimento agrícola ou florestal, apoiado por programas de incentivos públicos, de fundos nacionais ou comunitários — 20 pontos;
g) Candidatura tendo por objeto um projeto relacionado com os objetivos específicos do Programa de Transformação da Paisagem do qual resulte criação efetiva de emprego — 20 pontos.
4 - A pontuação de cada candidatura é determinada pela soma ponderada das classificações parcelares de cada um dos critérios identificados no número anterior, considerando a seguinte fórmula:

Pontuação final = 0.3 a + 0.05 b + 0.05 c + 0.2 d + 0.10 e + 0.25 f + 0.05 g

5 - Em caso de empate, as candidaturas são selecionadas pela maior área a emparcelar.

Artigo 14.º

Auxílios do Estado

1 - Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos de acordo com as condições previstas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

2 - O montante do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 200 000 por beneficiário, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

3 - O montante do auxílio a atribuir, expresso em equivalente-subvenção bruto, não pode exceder (euro) 20 000 por beneficiário, durante qualquer período de três exercícios financeiros, conforme o disposto no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.

4 - O auxílio a conceder no âmbito do presente regime é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, e o respetivo montante acumulado durante o período de três exercícios financeiros não pode exceder o limite estabelecido nos números anteriores.

Artigo 15.º

Deveres de divulgação e de informação

1 - O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e a DGADR devem promover campanhas de divulgação dos apoios existentes, nomeadamente os benefícios fiscais e incentivos ao emparcelamento em vigor, a financiar pelo FFP.

2 - O IFAP, I. P., deve informar por escrito os beneficiários do montante do auxílio, expresso em equivalente-subvenção bruto e do seu caráter de minimis, no que respeita ao Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

3 - Os beneficiários dos auxílios devem informar o IFAP, I. P., sobre o recebimento de quaisquer outros auxílios de minimis concedidos no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

4 - O IFAP, I. P., deve informar a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., dos apoios que recaiam no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de maio de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Ana Maria Pereira Abrunhosa.

Promulgado em 24 de junho de 2020.

 


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