Faltam seguros agrícolas eficazes para acorrer aos prejuizos do granizo de 31 maio 2020

Sr. Eng. José Martino,

Sou viticultor no Fundão e li na comunicação social que o Ministério da Agricultura concede apoio financeiro para os fruticultores e viticultores da região Centro que sofreram prejuízos com o granizo da região Centro no dia 31 de maio de 2020 como é o meu caso e fui ler a legislação sobre o assunto e não resisti a enviar-lhe o despacho da Sra. Ministra da Agricultura e pedir-lhe para comentar este “apoiozinho”, 20 €/há.

Obrigado

Cumprimentos,

 

Despacho Normativo n.º 6-A/2020

Sumário: Determina a criação de um apoio financeiro que se destina aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de prunóideas, com destaque para a cultura da cereja e pêssego e na cultura da vinha, se situem nos municípios da região Centro que tenham sofrido danos causados pelas chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo, ocorridas no dia 31 de maio de 2020.

As chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo, que atingiu vastas zonas da região Centro do País, ocorridas no passado dia 31 de maio, provocaram prejuízos avultados nas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de prunóideas, com destaque para a cultura da cereja e pêssego e na cultura da vinha.

Face a este contexto de excecional adversidade, reveste-se da maior importância e urgência a atribuição de um apoio que vise minimizar os danos verificados nas referidas explorações, destinado a compensar as despesas com a aquisição de produtos para os necessários tratamentos fitossanitários e de fertilização foliar, enquanto componente de medida de tratamento de emergência adequada a este tipo de situações, por forma a não comprometer a produção posterior das plantas afetadas.

Pelo exposto, o presente despacho normativo define as regras de atribuição do apoio referido, designadamente no que respeita aos beneficiários e respetivos montantes bem como às entidades intervenientes e aos procedimentos a adotar para a sua atribuição.

O financiamento da compensação a atribuir será repartido entre o Ministério da Agricultura e os municípios afetados da região Centro, nos termos de protocolo a celebrar.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro, determino o seguinte:

1 - É criado um apoio financeiro que se destina aos agricultores, pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de prunóideas, com destaque para a cultura da cereja e pêssego e na cultura da vinha, se situem nos municípios da região Centro, constantes do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, e tenham sofrido danos causados pelas chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo, ocorridas no dia 31 de maio de 2020.

2 - O apoio a conceder, sob a forma de subvenção não reembolsável, é fixado até ao montante máximo de (euro) 40,00 por hectare de área afetada para pomares e de (euro) 20,00 por hectare de área afetada para a vinha e consiste no pagamento de despesas realizadas, para efeitos de minimização dos prejuízos causados, com a aquisição de adubos foliares e/ou produtos fitofarmacêuticos.

3 - O pedido de apoio deve ser apresentado até ao dia 31 de julho de 2020, junto da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), constando da ficha de declaração de prejuízos, acompanhado das faturas de aquisição das despesas referidas no n.º 2 e dos documentos de identificação da(s) parcela(s) de vinha e pomares onde se registaram estragos (iE e P3).

4 - A aprovação dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela DRAPC, que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.

5 - O pagamento deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação, referido no número anterior, e a DRAPC deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos de apoio até ao dia 15 de agosto 2020.

6 - O financiamento do apoio previsto no presente despacho normativo é repartido entre o Ministério da Agricultura (MA) e o município da área afetada, nos termos de protocolo a celebrar.

7 - O financiamento pelo MA é assegurado pela DRAPC, mediante transferência do orçamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, até ao montante máximo de 40 000 euros (quarenta mil euros).

8 - O pagamento do apoio aos beneficiários é efetuado pela DRAPC em articulação com o município respetivo, nos termos definidos no protocolo a que se refere o n.º 6.

9 - Ao apoio previsto no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.

10 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de junho de 2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes Albuquerque.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Município de Belmonte.

Município de Castelo Branco.

Município da Covilhã.

Município do Fundão.

 

Comentários:
1. É sempre melhor o que denominou de “apoiozinho” que nada. Sou fruticultor em Gondomar tive elevados prejuízos com o granizo da noite desse domingo e não tenho direito a qualquer apoio público e como eu muitos outros agricultores da região norte.

 

2. Estamos a viver tempos muito estranhos, é sui generis que não se coloque em cima da mesa estratégias dos seguros de colheita para minimizar os prejuízos decorrentes dos fenómenos climáticos que afetam os agricultores.

 

3. Como é do conhecimento público sou defensor da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de colheitas para todos os agricultores tal como acontece com o seguro automóvel ou seguros de mão de obra/trabalho.

 

4. Só com seguros que efetivamente segurem os riscos a preços compatíveis com as margens liquidas libertadas pelas atividades agroflorestais é possível ao agricultor persistir com sucesso na sua atividade.


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