Faltam seguros agrícolas eficazes para acorrer aos prejuizos do granizo de 31 maio 2020
Sr. Eng. José Martino,
Sou viticultor no Fundão e li na
comunicação social que o Ministério da Agricultura concede apoio financeiro
para os fruticultores e viticultores da região Centro que sofreram prejuízos com
o granizo da região Centro no dia 31 de maio de 2020 como é o meu caso e fui
ler a legislação sobre o assunto e não resisti a enviar-lhe o despacho da Sra.
Ministra da Agricultura e pedir-lhe para comentar este “apoiozinho”, 20 €/há.
Obrigado
Cumprimentos,
Despacho Normativo n.º 6-A/2020
Sumário:
Determina a criação de um apoio financeiro que se destina aos agricultores,
pessoas singulares ou coletivas, cujas explorações agrícolas, nomeadamente nos
pomares de prunóideas, com destaque para a cultura da cereja e pêssego e na
cultura da vinha, se situem nos municípios da região Centro que tenham sofrido
danos causados pelas chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo,
ocorridas no dia 31 de maio de 2020.
As chuvas
intensas acompanhadas de forte queda de granizo, que atingiu vastas zonas da
região Centro do País, ocorridas no passado dia 31 de maio, provocaram
prejuízos avultados nas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de
prunóideas, com destaque para a cultura da cereja e pêssego e na cultura da
vinha.
Face a este
contexto de excecional adversidade, reveste-se da maior importância e urgência
a atribuição de um apoio que vise minimizar os danos verificados nas referidas
explorações, destinado a compensar as despesas com a aquisição de produtos para
os necessários tratamentos fitossanitários e de fertilização foliar, enquanto
componente de medida de tratamento de emergência adequada a este tipo de
situações, por forma a não comprometer a produção posterior das plantas
afetadas.
Pelo exposto, o
presente despacho normativo define as regras de atribuição do apoio referido,
designadamente no que respeita aos beneficiários e respetivos montantes bem
como às entidades intervenientes e aos procedimentos a adotar para a sua
atribuição.
O financiamento
da compensação a atribuir será repartido entre o Ministério da Agricultura e os
municípios afetados da região Centro, nos termos de protocolo a celebrar.
Assim, ao abrigo
do disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, e
no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, com as
alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de
fevereiro, determino o seguinte:
1 - É criado um
apoio financeiro que se destina aos agricultores, pessoas singulares ou
coletivas, cujas explorações agrícolas, nomeadamente nos pomares de prunóideas,
com destaque para a cultura da cereja e pêssego e na cultura da vinha, se
situem nos municípios da região Centro, constantes do anexo ao presente
despacho, do qual faz parte integrante, e tenham sofrido danos causados pelas
chuvas intensas acompanhadas de forte queda de granizo, ocorridas no dia 31 de
maio de 2020.
2 - O apoio a
conceder, sob a forma de subvenção não reembolsável, é fixado até ao montante
máximo de (euro) 40,00 por hectare de área afetada para pomares e de (euro)
20,00 por hectare de área afetada para a vinha e consiste no pagamento de
despesas realizadas, para efeitos de minimização dos prejuízos causados, com a
aquisição de adubos foliares e/ou produtos fitofarmacêuticos.
3 - O pedido de
apoio deve ser apresentado até ao dia 31 de julho de 2020, junto da Direção
Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC), constando da ficha de
declaração de prejuízos, acompanhado das faturas de aquisição das despesas
referidas no n.º 2 e dos documentos de identificação da(s) parcela(s) de vinha
e pomares onde se registaram estragos (iE e P3).
4 - A aprovação
dos pedidos de apoio depende da verificação administrativa e o pagamento é
antecedido de controlo no local dos prejuízos sofridos a efetuar pela DRAPC,
que deve elaborar, para cada beneficiário, um relatório de confirmação.
5 - O pagamento
deve ocorrer após a conclusão dos relatórios de confirmação, referido no número
anterior, e a DRAPC deve assegurar a realização do controlo de todos os pedidos
de apoio até ao dia 15 de agosto 2020.
6 - O
financiamento do apoio previsto no presente despacho normativo é repartido
entre o Ministério da Agricultura (MA) e o município da área afetada, nos
termos de protocolo a celebrar.
7 - O
financiamento pelo MA é assegurado pela DRAPC, mediante transferência do
orçamento do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, até ao
montante máximo de 40 000 euros (quarenta mil euros).
8 - O pagamento
do apoio aos beneficiários é efetuado pela DRAPC em articulação com o município
respetivo, nos termos definidos no protocolo a que se refere o n.º 6.
9 - Ao apoio
previsto no presente despacho normativo são aplicáveis as regras previstas no
Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à
aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado de Funcionamento da União
Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola, com as alterações
introduzidas pelo Regulamento (UE) 2019/316, da Comissão, de 21 de fevereiro.
10 - O presente
despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
29 de junho de
2020. - A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes
Albuquerque.
ANEXO
(a que se refere
o n.º 1)
Município de
Belmonte.
Município de
Castelo Branco.
Município da Covilhã.
Município do
Fundão.
Comentários:
1. É sempre melhor o que denominou de “apoiozinho” que nada. Sou fruticultor em
Gondomar tive elevados prejuízos com o granizo da noite desse domingo e não
tenho direito a qualquer apoio público e como eu muitos outros agricultores da
região norte.
2. Estamos a viver tempos muito
estranhos, é sui generis que não se coloque em cima da mesa estratégias dos
seguros de colheita para minimizar os prejuízos decorrentes dos fenómenos
climáticos que afetam os agricultores.
3. Como é do conhecimento público sou
defensor da obrigatoriedade de celebração de contrato de seguro de colheitas
para todos os agricultores tal como acontece com o seguro automóvel ou seguros
de mão de obra/trabalho.
4. Só com seguros que efetivamente
segurem os riscos a preços compatíveis com as margens liquidas libertadas pelas
atividades agroflorestais é possível ao agricultor persistir com sucesso na sua
atividade.
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