COVID 19 - APOIOS ÁS CADEIAS CURTAS DE COMERCIALIZAÇÃO E MERCADOS LOCAIS
1. Foi publicada no Diário da Republica no passado sábado a Portaria transcrita abaixo.
2. Define o regime de apoios às cadeias curtas de comercialização e mercados locais
3. Na minha opinião, contempla um regime muito interessante de apoios. Levantam-se as questões:
a) Qual o orçamento global para atribuir em Portugal Continental?
b) Como operacionalizar para fazer efeito na próxima semana porque as produtores e as produções não podem esperar?
a) Qual o orçamento global para atribuir em Portugal Continental?
b) Como operacionalizar para fazer efeito na próxima semana porque as produtores e as produções não podem esperar?
4. Transcrição da Portaria
n.º 86/2020, de 4 de abril:
Sumário: Estabelece um conjunto de medidas excecionais e
temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID 19, no âmbito
da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação n.º 10.2,
«Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área
n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do
Continente.
A Organização Mundial de Saúde considerou, no passado dia 30 de
janeiro de 2020, que a epidemia COVID-19 causou uma situação de emergência de
saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020,
caracterizado a disseminação do vírus como uma pandemia em virtude do elevado
número de países afetados.
Consequentemente, o Conselho de Ministros aprovou, nos dias 12 e
13 de março de 2020, um conjunto de medidas extraordinárias e de caráter
urgente de resposta à situação epidemiológica da COVID-19, através do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, e
da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 10-A/2020, de 13 de março.
Foi ainda declarado o estado de emergência através do Decreto do
Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovado pelo Decreto do
Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, executado
através do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, que
adotou um conjunto de medidas, designadamente em matéria de circulação na via
pública e de funcionamento ou suspensão de determinados tipos de instalações,
estabelecimentos e atividades, com o intuito de conter a transmissão do vírus e
conter a expansão da doença COVID-19.
Neste contexto, importa promover e agilizar os canais de
comercialização de produtos alimentares locais, alargando as possibilidades de
escoamento da produção previstas na operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e
mercados locais», da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada
na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa
de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da
alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro,
alterado pelos Decretos-Leis n.os 215/2015, de 6 de outubro, 88/2018, de 6 de novembro, 127/2019, de 29 de agosto, e 10-L/2020, de 26 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece um conjunto de medidas
excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica da doença COVID
19, no âmbito da operação 10.2.1.4, «Cadeias curtas e mercados locais», da ação
n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10,
«LEADER», da área n.º 4, «Desenvolvimento local», do Programa de
Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Beneficiários
Para além das entidades previstas no n.º 2 do artigo 28.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua
redação atual, podem beneficiar da componente «cadeias curtas», do apoio
«Cadeias curtas e mercados locais», as entidades previstas no n.º 1 do referido
preceito, a título individual ou em parceria com os titulares de explorações
agrícolas referido no n.º 2, para adaptação e apetrechamento de infraestruturas
existentes, para pontos específicos, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º da presente portaria. (redação do artigo 28.º da portaria 152/2016:
1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente 'mercados locais', a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
a) GAL ou as Entidades Gestoras (EG) no caso de GAL sem personalidade jurídica;
b) Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no desenvolvimento local;
c) Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo os agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;
d) Parcerias constituídas por pessoas singulares ou coletivas;
e) Autarquias locais, apenas quanto à tipologia de ações «mercados locais».
2 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente 'cadeias curtas', a título individual ou em parceria, as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola e que tenham um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas.)
1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente 'mercados locais', a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:
a) GAL ou as Entidades Gestoras (EG) no caso de GAL sem personalidade jurídica;
b) Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no desenvolvimento local;
c) Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo os agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos ao abrigo da Portaria n.º 169/2015, de 4 de junho;
d) Parcerias constituídas por pessoas singulares ou coletivas;
e) Autarquias locais, apenas quanto à tipologia de ações «mercados locais».
2 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, no que respeita à componente 'cadeias curtas', a título individual ou em parceria, as pessoas singulares ou coletivas que sejam titulares de uma exploração agrícola e que tenham um volume de negócios ou de pagamentos diretos, cuja soma seja igual ou inferior a 100.000 euros, no ano anterior ao da apresentação de candidaturas.)
Artigo 3.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - O custo total elegível das operações, apurado em sede de
análise, deve ser igual ou superior a 500 euros e inferior ou igual a 50 000
euros, no caso da componente «cadeias curtas», e igual ou superior a 5000 euros
e igual ou inferior a 100 000 euros no caso da componente «mercados locais».
2 - As operações devem ser realizadas na área geográfica
correspondente ao território de intervenção do grupo de ação local (GAL),
podendo ainda abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse
território, aos concelhos limítrofes, e aos concelhos que integram a mesma
comunidade intermunicipal, exceto quando respeitem a mercados locais e pontos
de venda coletivos que se traduzam em estruturas fixas.
Artigo 4.º
Tipologia de ações
1 - O apoio «Cadeias curtas e mercados locais», no que respeita
à componente «cadeias curtas», compreende, para além das ações previstas no n.º
1 do artigo 31.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio ( n.1 Artigo
31.º
1 - Os apoios previstos no presente capítulo, no que
respeita à componente «cadeias curtas», compreendem, designadamente, as
seguintes ações:
a) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
b) Ações de sensibilização e educação para consumidores ou outro público-alvo;
c) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais;
d) Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade junto de núcleos urbanos que permitam escoar e valorizar a produção local.
e) Deslocações dos produtores aos mercados locais.) na sua redação atual, as seguintes:
a) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;
b) Ações de sensibilização e educação para consumidores ou outro público-alvo;
c) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais;
d) Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade junto de núcleos urbanos que permitam escoar e valorizar a produção local.
e) Deslocações dos produtores aos mercados locais.) na sua redação atual, as seguintes:
a) Deslocações dos produtores aos mercados locais, entregas em
pontos específicos e aquisições de serviços associadas;
b) Adaptação e apetrechamento de infraestruturas existentes,
para pontos específicos, no âmbito de cadeias curtas.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, entendem-se
por pontos específicos os pontos destinados à concentração da entrega de
produtos locais agrícolas e agroalimentares, sob a gestão de uma entidade
diversa do consumidor final e que comprova a entrega, localizados nos concelhos
da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção do GAL, ou
ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes e dos
concelhos que integram a mesma comunidade intermunicipal.
Artigo 5.º
Forma, níveis e limite dos apoios
O montante máximo de apoio relativo a deslocações, por titular
de uma exploração agrícola, no âmbito da operação, não pode exceder os 7488
euros, durante a vigência do projeto, correspondente a um apoio de 48 euros por
deslocação, considerando-se um dia de entregas equivalente a uma deslocação.
Artigo 6.º
Despesas elegíveis
É elegível uma despesa, na forma de custo simplificado, tendo em
vista suportar os custos de deslocações aos mercados locais, ou a pontos de
entrega, nomeadamente os custos de transporte, portagens e alimentação, no
valor de 60 euros por deslocação, conforme os limites definidos nos n.os 4 e 5
do artigo 34.º da Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua
redação atual (redação do artigo 34.º n.º 4 e 5:
4 - O montante máximo de apoio relativo a deslocações, por titular de uma exploração agrícola, no âmbito da operação, não pode exceder os 7.488 euros, durante a vigência do projeto, correspondente a um apoio de 48 euros por deslocação.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 200 000 euros, durante o período de programação.)
4 - O montante máximo de apoio relativo a deslocações, por titular de uma exploração agrícola, no âmbito da operação, não pode exceder os 7.488 euros, durante a vigência do projeto, correspondente a um apoio de 48 euros por deslocação.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 200 000 euros, durante o período de programação.)
Artigo 7.º
Regime de aplicação
Em tudo o que não está excecionado na presente portaria,
aplica-se o regime de aplicação estabelecido pela Portaria n.º 152/2016, de 25 de maio, na sua
redação atual.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
A presente portaria aplica-se aos avisos de abertura de
candidaturas ainda não encerrados.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua
publicação.
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes
Albuquerque, em 3 de abril de 2020.
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