Reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar
Preâmbulo do decreto lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, o qual que
institui o estatuto da Agricultura Familiar:
“…
O debate e a reflexão efetuados em Portugal permitiram um conhecimento mais aprofundado sobre a agricultura familiar, sendo de salientar os indicadores de maior relevo, a saber, cerca de 242,5 mil explorações agrícolas classificam -se como familiares, o que representa 94 % do total das explorações, 54 % da Superfície Agrícola Utilizada e mais de 80 % do trabalho total agrícola. Verifica -se também que entre 2009 e 2016 o número de explorações familiares decresceu 17 %.
….”
“…
O debate e a reflexão efetuados em Portugal permitiram um conhecimento mais aprofundado sobre a agricultura familiar, sendo de salientar os indicadores de maior relevo, a saber, cerca de 242,5 mil explorações agrícolas classificam -se como familiares, o que representa 94 % do total das explorações, 54 % da Superfície Agrícola Utilizada e mais de 80 % do trabalho total agrícola. Verifica -se também que entre 2009 e 2016 o número de explorações familiares decresceu 17 %.
….”
Artigo 5.º
Requisitos para o reconhecimento
1— O título de reconhecimento do Estatuto é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
a) Tenha idade superior a 18 anos;
b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares (menor ou igual a 20322€);
c) Receba um montante de apoio não superior a € 5000 decorrente das ajudas da Política Agrícola Comum incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do Estatuto.
Requisitos para o reconhecimento
1— O título de reconhecimento do Estatuto é atribuído ao responsável da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
a) Tenha idade superior a 18 anos;
b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares (menor ou igual a 20322€);
c) Receba um montante de apoio não superior a € 5000 decorrente das ajudas da Política Agrícola Comum incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do Estatuto.
2 — O responsável referido no número anterior deve, ainda, ser titular
de exploração agrícola familiar, enquanto proprietário, superficiário,
arrendatário, comodatário ou outro direito, que satisfaça cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) Se situe em prédios rústicos ou mistos descritos no registo e inscritos na matriz, bem como no cadastro geométrico da propriedade rústica do prédio;
b) Utilize mão -de -obra familiar em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão -de -obra utilizado
a) Se situe em prédios rústicos ou mistos descritos no registo e inscritos na matriz, bem como no cadastro geométrico da propriedade rústica do prédio;
b) Utilize mão -de -obra familiar em percentagem igual ou superior a 50 % do total de mão -de -obra utilizado
Este decreto
lei foi regulamentado pela Portaria n.º 73/2019, 7 de marco e passado um ano (26
fevereiro) submetidas 275 candidaturas, recusadas 96, emitidos 99 títulos de reconhecimento.
Em início de análise encontram-se 40 candidaturas e em audiência prévia 18. As
restantes 40 não foram avaliadas por “falta de dados”, revelou o ministério
tutelado por Maria do Céu Albuquerque à Lusa.
Por região, o Norte concentra a maior
número de candidaturas aprovadas (44), seguido pelo Centro (42), Algarve
(sete), Alentejo (quatro) e Lisboa e Vale do Tejo (duas).
Está à
vista de todos que há um desfasamento inexplicável entre o universo potencial
traçado no preâmbulo/introdução do decreto lei (242 500 explorações) e os resultados
alcançados ao fim de 1 ano (99 explorações).
O que
fazer?
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