EMPARCELAR PARA ORDENAR - LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO

Sr. Eng. José Martino, boa tarde,

 

Li há pouco tempo no jornal que o governo vai lançar uma linha de crédito a 20 anos com o objetivo de apoiar os proprietários a adquirir as propriedades vizinhas. Na sua opinião faz sentido este tipo de apoios?

 

Comentários:
1. Esta linha de crédito bonificado faz-me para lembrar o denominado Crédito PAR (
https://www.ifap.pt/credito-par-regras)  este destina-se ao emparcelamento agrícola, compra de tornas a co-herdeiros e compra de terra pelos arrendatários, enquanto que a linha que o governo quer criar destina-se ao emparcelamento florestal.

 

2. Este tipo de crédito é muito interessante e um instrumento muito eficaz desde que seja pouco burocrático, possa ter limite máximo até 5 M€ e prazo total da operação pelo menos 30 anos (período temporal mínimo dos mínimos para amortizar aquisição de terra agrícola, porque no caso florestal deveria ir até 50 anos. O prazo de amortização do empréstimo deve estar em linha com o rendimento líquido da atividade em causa e dos diversos cash flow anuais gerados).

 

3. O incremento da superfície média de exploração agrícola ou florestal é importante para se atingir a denominada “economia de escala” (dimensão mínima da exploração que otimiza os custos de produção fixos) ajudando a caminhar para a sua sustentabilidade. A economia de escala das explorações florestais está na ordem da centena de hectares.

 

4. O Executivo aprovou em Conselho de Ministros um diploma que cria o programa "Emparcelar para Ordenar", que prevê apoios aos proprietários rurais que adquiram prédios em territórios vulneráveis beneficiarão de empréstimos bonificados pelo prazo máximo de 20 anos – para valores até 100 mil euros, a taxa de juro será de 0,5%; acima dos 100 mil euros, a taxa de juro chegará a 1%. Prevê também a existência de subsídios, os quais, poderão no limite, ascender a 25% do valor do prédio.

 

5. A estrutura micro da propriedade florestal ajuda a justificar o seu abandono, mas na minha opinião a falta de rentabilidade das atividades florestais junto com o elevado risco de incêndio são determinantes para não haver gestão na floresta.

 

5. É comum confundirem-se falta de rentabilidade de muitas das atividades florestais com a rentabilidade ser a muito longo prazo. São conceitos muito diferentes, falta de rentabilidade é nunca conseguir, mesmo que se pudesse estender no tempo o ano de análise (e.g. 50 anos, 100 anos, etc.) para que os rendimentos brutos gerados fossem capazes de suportar o pagamento dos custos de exploração em cada ano e as amortizações do investimento. Por outro lado, a rentabilidade a muito longo prazo significa que invisto hoje na floresta e os meus netos dentro de 40 a 50 anos, com o rendimento bruto gerado nessa altura poderão equilibrar todos os encargos que existiram durante todo o período temporal de exploração. Quando se fazem as contas para o ano em que se gera receita verifica-se que esta é muito menor face ao somatório dos custos anuais. Isto é, a conta de cultura não é equilibrada. Para mim, este é busílis da questão que explica que os proprietários não façam a gestão da sua floresta. A somar à falta de rentabilidade da floresta há o risco de incêndio que é elevado. Para o produtor florestal há a perceção que o dinheiro gasto se pode de forma fácil reduzir a cinza.   

 

6. Todas estas medidas ajudam a fazer e melhorar a gestão da floresta, mas é preciso mais, ou seja, com as alterações climáticas que fazem períodos temporais de chuvas alternados, por vezes, muitos meses se precipitação, junto com ondas de forte calor e vento forte, só se conseguem controlar os incêndios rurais através de zonas de descontinuidade de massa combustível com 500 m de largura distanciadas entre si com uma malha de 10 em 10 km. Nestas zonas de 500 m de largura sem árvores pode cultivar-se vinha, medronheiro, pastagens, etc. Defendo que estas zonas de descontinuidade de massa combustível tipo “corta fogos” quando os proprietários não fizerem a gestão adequada sejam objeto de “expropriação de uso” arrendamento compulsivo com direito a recebimento de renda justa em função do potencial produtivo, ambiental, etc. acrescido do valor das plantações e outros melhoramentos fundiários.


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