EMPARCELAR PARA ORDENAR - LINHA DE CRÉDITO BONIFICADO
Sr. Eng. José Martino,
boa tarde,
Li há pouco tempo no
jornal que o governo vai lançar uma linha de crédito a 20 anos com o objetivo de
apoiar os proprietários a adquirir as propriedades vizinhas. Na sua opinião faz
sentido este tipo de apoios?
Comentários:
1. Esta linha de crédito bonificado faz-me para lembrar o denominado Crédito
PAR (https://www.ifap.pt/credito-par-regras)
este destina-se ao emparcelamento agrícola,
compra de tornas a co-herdeiros e compra de terra pelos arrendatários, enquanto
que a linha que o governo quer criar destina-se ao emparcelamento florestal.
2. Este tipo de crédito é
muito interessante e um instrumento muito eficaz desde que seja pouco
burocrático, possa ter limite máximo até 5 M€ e prazo total da operação pelo
menos 30 anos (período temporal mínimo dos mínimos para amortizar aquisição de terra
agrícola, porque no caso florestal deveria ir até 50 anos. O prazo de amortização
do empréstimo deve estar em linha com o rendimento líquido da atividade em
causa e dos diversos cash flow anuais gerados).
3. O incremento da superfície
média de exploração agrícola ou florestal é importante para se atingir a denominada
“economia de escala” (dimensão mínima da exploração que otimiza os custos de
produção fixos) ajudando a caminhar para a sua sustentabilidade. A economia de
escala das explorações florestais está na ordem da centena de hectares.
4. O Executivo aprovou em Conselho de
Ministros um diploma que cria o programa "Emparcelar para Ordenar",
que prevê apoios aos proprietários rurais que adquiram prédios em territórios
vulneráveis beneficiarão de empréstimos bonificados pelo prazo máximo de 20
anos – para valores até 100 mil euros, a taxa de juro será de 0,5%; acima dos
100 mil euros, a taxa de juro chegará a 1%. Prevê também a existência de
subsídios, os quais, poderão no limite, ascender a 25% do valor do prédio.
5. A estrutura micro
da propriedade florestal ajuda a justificar o seu abandono, mas na minha
opinião a falta de rentabilidade das atividades florestais junto com o elevado
risco de incêndio são determinantes para não haver gestão na floresta.
5. É comum confundirem-se falta de rentabilidade
de muitas das atividades florestais com a rentabilidade ser a muito longo prazo.
São conceitos muito diferentes, falta de rentabilidade é nunca conseguir, mesmo
que se pudesse estender no tempo o ano de análise (e.g. 50 anos, 100 anos,
etc.) para que os rendimentos brutos gerados fossem capazes de suportar o pagamento
dos custos de exploração em cada ano e as amortizações do investimento. Por
outro lado, a rentabilidade a muito longo prazo significa que invisto hoje na
floresta e os meus netos dentro de 40 a 50 anos, com o rendimento bruto gerado
nessa altura poderão equilibrar todos os encargos que existiram durante todo o
período temporal de exploração. Quando se fazem as contas para o ano em que se
gera receita verifica-se que esta é muito menor face ao somatório dos custos
anuais. Isto é, a conta de cultura não é equilibrada. Para mim, este é busílis da
questão que explica que os proprietários não façam a gestão da sua floresta. A
somar à falta de rentabilidade da floresta há o risco de incêndio que é elevado.
Para o produtor florestal há a perceção que o dinheiro gasto se pode de forma
fácil reduzir a cinza.
6. Todas estas medidas ajudam a fazer e
melhorar a gestão da floresta, mas é preciso mais, ou seja, com as alterações
climáticas que fazem períodos temporais de chuvas alternados, por vezes, muitos
meses se precipitação, junto com ondas de forte calor e vento forte, só se
conseguem controlar os incêndios rurais através de zonas de descontinuidade de
massa combustível com 500 m de largura distanciadas entre si com uma malha de
10 em 10 km. Nestas zonas de 500 m de largura sem árvores pode cultivar-se
vinha, medronheiro, pastagens, etc. Defendo que estas zonas de descontinuidade
de massa combustível tipo “corta fogos” quando os proprietários não fizerem a
gestão adequada sejam objeto de “expropriação de uso” arrendamento compulsivo
com direito a recebimento de renda justa em função do potencial produtivo, ambiental,
etc. acrescido do valor das plantações e outros melhoramentos fundiários.
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